Vitória do varejista, STJ define que desconto firmado em acordo não integra PIS/Cofins

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais, mesmo que condicionados a uma contraprestação, não constituem receita para os varejistas e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi unânime.

O tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), concluiu que os valores devem ser tributados, uma vez que, no caso concreto, seriam considerados descontos condicionais, por estarem condicionados a uma contraprestação.

No STJ, o julgamento estava suspenso desde 29 de novembro de 2022 e foi retomado nesta terça-feira (11/4) com voto-vista do ministro Gurgel de Faria. O magistrado acompanhou a relatora, Regina Helena Costa, para dar provimento ao recurso dos contribuintes.

Quando apresentou seu voto, em novembro, Regina Helena afirmou que nas operações em questão não há um ingresso financeiro no patrimônio da varejista em caráter “definitivo, novo e positivo”. Desse modo, não há uma receita a ser tributada pelo PIS e pela Cofins. Ao contrário, para a relatora, quem obtém receita mediante os acordos comerciais são os fornecedores. A revendedora, no caso a rede varejista de supermercados, tem despesas, por exemplo, com a publicidade das mercadorias nos encartes. A varejista só obtém receita em uma próxima operação, ao revender os produtos aos consumidores finais.

A relatora observou que, para a rede varejista, o que há é uma redução do valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados, “cuja análise não guarda correlação com conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista”.

Nesta terça, Gurgel de Faria afirmou que, para a varejista, “os descontos e bonificações não configuram receita, mas despesas na aquisição de produtos”.

O caso foi julgado no REsp 1.836.082.

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